JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 2. No caso observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para elevar a pena-base do delito de posse de arma em 2 meses de detenção, em razão dos maus antecedentes do paciente (condenação definitiva extinta há mais de 5 anos), bem como para exasperar a sanção inicial do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal, na medida em que sopesaram a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes - 55 porções de maconha (2,25 kg), 32 eppendorfs de cocaína, 25 micropontos de LSD e 28 comprimidos de ecstasy) - os maus antecedentes do paciente, a conduta social (alugar casa exclusivamente para o tráfico, em terreno com outras 2 famílias, expondo-as à prática delitiva), a culpabilidade (comprovação de que vendia em média 2000 porções de entorpecentes por dia) e as circunstâncias do crime (apreensão de R$ 7.953,50, em espécie, rádio comunicador, 999,26 g de cafeína, líquidos variados e diversos petrechos comumente utilizados no preparo e individualização das drogas). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 701.545/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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