- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 64, I, do Código Penal - CP dispõe que, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Todavia, tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte e afastar a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 522.428/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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