- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. De fato, descabe a alegação de que houve contradição na manutenção da medida socioeducativa de internação, vez que a matéria foi apreciada de forma coerente, destacando-se, tanto na decisão monocrática, quanto no acórdão que julgou o agravo regimental, que o embargante foi apreendido em posse de 429g de maconha, e que "a medida socioeducativa de internação foi fixada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e nas condições pessoais da menor, mas também pelo fato de ostentar registro pela prática de ato infracional anterior" (e-STJ fl. 171). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 702.623/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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