- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte. 2. Hipótese na qual não há se falar em omissão, na medida em que o acórdão embargado entendeu que: "O decreto preventivo está fundado em argumentos genéricos a respeito da gravidade abstrata do delito, do efeito nefasto causado pela propagação do tráfico à sociedade e da probabilidade de reiteração delitiva pelo agente. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 31g de cocaína - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do recorrente" (e-STJ, fl. 146). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 151.489/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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