JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV A VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. PARECER NORMATIVO DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL QUE PERMITE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REVISAR DE OFÍCIO DESPACHOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - O Colegiado a quo decidiu pela homologação da compensação, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte, tanto para privilegiar a busca pela verdade material como em virtude de Parecer Normativo da própria Receita Federal que permite à autoridade administrativa revisar de ofício despachos decisórios, em caso de erros de fato por parte dos contribuintes. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi refutada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.250.234/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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