- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. 2. Em primeira instância, o embargante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e 129, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva e rejeitado embargos de declaração opostos na sequência. 3. O agravo não foi conhecido, foram rejeitados embargos de declaração subsequentes e, em agravo regimental, a defesa sustentou ter juntado documento idôneo, obtido no sítio eletrônico do Tribunal de origem, apto a comprovar a indisponibilidade do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição interna ou erro de premissa ao concluir pelo não conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como, à luz do art. 620, caput, a individualização dos pontos em que o acórdão seria viciado, ônus não observado pelo embargante, que apontou genericamente omissão, contradição interna e erro de premissa, sem especificar concretamente em que consistiriam tais vícios. 6. O acórdão embargado examinou a matéria relativa à tempestividade do recurso especial, consignando que o agravo regimental limitou-se a discutir a idoneidade formal do documento apresentado, sem infirmar o fundamento da decisão agravada de que o conteúdo do próprio documento demonstrava inexistir indisponibilidade "do sistema" para peticionamento na data apontada, de modo que não há omissão ou erro de premissa a suprir. 7. A insurgência veiculada revela pretensão de modificar o resultado do julgamento, buscando revalorar o conjunto argumentativo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a indicação específica e concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a suprir mera inconformidade da parte com a conclusão do julgado. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir, sob o pretexto de omissão ou erro de premissa, entendimento firmado em acórdão que já examinou o mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.365.796/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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