- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO SUPERAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não se vislumbra constrangimento ilegal patente. 3. Ao indeferir a liminar, o Relator apresentou fundamentos idôneos para a sua decisão, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado. Com efeito, embora preso com quantidade de droga que não pode ser considerada expressiva - 33,29g de cocaína -, há veementes indícios da prática reiterada da traficância. 4. Na hipótese, o patrulhamento local foi iniciado a partir das informações obtidas pelos policiais de que o agravante seria traficante de drogas e utilizaria de racho para esconder as drogas. Realizada abordagem policial, com efeito, ele foi flagrado em posse de entorpecentes, além de R$ 1.809,00 em dinheiro. Em sua casa, foram apreendidos mais R$ 17.862,00 em dinheiro, valores que ele admitiu serem produtos da comercialização de entorpecentes. Finalmente, em reforço a tais indícios, pesa o fato de que o agravante é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado anterior. 5. Há, ao menos a princípio, elementos suficientes para justificar a custódia, de modo que a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Não é o caso, portanto, de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.655/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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