JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em recurso especial no qual a defesa alegou violação aos arts. 157, 240 e 619 do CPP, sustentando a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por suposta ausência de fundada suspeita, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para a atuação policial, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à alegação de nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) se a alegada violação ao direito ao silêncio pode ser apreciada na via especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a existência de fundadas razões para a atuação policial, notadamente denúncia qualificada, monitoramento prévio pelo serviço de inteligência, identificação dos suspeitos, apreensão de entorpecentes na abordagem e indicação do local onde se encontrava o restante da droga, bem como situação de flagrância e indicação concreta do local de armazenamento das substâncias ilícitas. 4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos. 5. No que tange à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o acórdão proferido nos embargos de declaração enfrentou expressamente a tese de nulidade das provas por violação de domicílio, concluindo pela regularidade das diligências e pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida. 6. Ausente negativa de prestação jurisdicional, verificando-se apenas inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, o que não caracteriza violação ao art. 619 do CPP. 7. A análise da alegada violação ao direito ao silêncio igualmente exigiria incursão nas circunstâncias fáticas em que teriam sido obtidas as declarações do agravante, o que implica revolvimento do acervo probatório e atrai, do mesmo modo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Mantêm-se incólumes os óbices ao conhecimento do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser preservada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade das provas e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível utilizá-los para rediscutir matéria já decidida. 3. A alegação de violação ao direito ao silêncio, quando dependente da análise das circunstâncias fáticas em que obtidas as declarações do acusado, não pode ser examinada na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.016.567/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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