JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal, em que a Defesa alega ilicitude das provas produzidas em razão de ingresso domiciliar sem fundadas razões, bem como violação ao art. 619 do CPP por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. A Defesa sustenta inexistir prova idônea de autorização para o ingresso na residência, afirma que o agravante estava em casa com sua filha quando os agentes ingressaram sem justificativa legal prévia e argumenta que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe ao Estado, devendo ser demonstrada de forma inequívoca. 3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação por posse de munições, reconheceu a validade do ingresso domiciliar com base em denúncia de disparos de arma de fogo, identificação do acusado por vizinhos, visualização de marcas no portão da residência e na natureza permanente do delito, entendendo caracterizada situação de flagrante delito e afastando a alegada nulidade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão, obscuridade ou contradição não sanadas pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República, de modo a afastar a alegada nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição notórias, imprescindíveis ao exame da matéria pelas instâncias superiores, o que não se verifica no caso, em que o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, havendo mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 7. A decisão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea e coerente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de todos os argumentos deduzidos, quando a conclusão lógico-sistemática do decisum é suficiente para resolver a controvérsia. 8. O ingresso na residência foi precedido de denúncia de disparos de arma de fogo, identificação do acusado por vizinhos como autor de disparos anteriores e constatação visual de marcas no portão do imóvel, elementos objetivos que, somados, configuram fundadas razões para a atuação policial, afastando a tese de violação arbitrária de domicílio. 9. As marcas no portão, observadas antes do ingresso, conferem materialidade e objetividade à suspeita, distinguindo a diligência de mera denúncia desacompanhada de elementos concretos e permitindo inferir situação de flagrante delito relacionada à posse de munições e disparo de arma de fogo. 10. Não caracterizada a ilicitude do ingresso domiciliar, permanecem válidas as provas obtidas na diligência e, por consequência, mantém-se incólume a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade notórias e relevantes ao deslinde da causa, não se confundindo com mero inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 2. É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando existirem fundadas razões, baseadas em elementos objetivos previamente constatados, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. Nos crimes de natureza permanente, como a posse de munições, o estado de flagrância se prolonga no tempo e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade das provas colhidas na diligência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.203.770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016. (AgRg no AREsp n. 3.078.012/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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