- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 140 do Código Penal, em continuidade delitiva, tendo o recurso especial defensivo sido inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 83 e 7, STJ. 3. As decisões anteriores. Interposto agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o recurso não foi conhecido por deficiência de impugnação, nos termos da Súmula 182, STJ. No presente agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ. 5. Há ainda questão correlata em discussão: (i) saber se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime e insuficiência probatória foram enfrentadas de maneira concreta quanto à inaplicabilidade, respectivamente, dos óbices das Súmulas 83 e 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que a decisão de inadmissão do recurso especial se apoiou em fundamentos distintos e autônomos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 83, STJ quanto à alegada nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime; e incidência da Súmula 7, STJ em relação ao pleito absolutório. 7. Verificou-se que, no agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissão, caracterizando deficiência de impugnação e atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ. 8. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, confirmou-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia e concluiu, com base na prova produzida, que as postagens eram direcionadas à vítima, não havendo impugnação específica a esse fundamento no agravo, que se limitou a reiterar a alegação de omissão. 9. No tocante à nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime, assentou-se que não houve impugnação suficiente ao fundamento de que a decisão de recebimento prescinde de fundamentação exauriente e de que eventual vício fica superado com a superveniência de sentença condenatória, orientação pacífica desta Corte, o que justifica a aplicação da Súmula 83, STJ. 10. Relativamente ao pleito absolutório, concluiu-se que o agravante insiste na insuficiência de provas e na ausência de animus injuriandi, sem demonstrar como seria possível acolher a pretensão sem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 11. Afirmou-se, por fim, inexistirem elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da incidência da Súmula 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de nulidade da decisão que recebe a queixa-crime não prevalece quando a orientação pacífica do Tribunal reconhece que tal decisão prescinde de fundamentação exauriente e eventual vício resta superado com a superveniência de sentença condenatória, atraindo a aplicação da Súmula 83, STJ. 3. O pleito absolutório fundado em revaloração de fatos e provas não pode ser examinado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 140; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.074.633/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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