JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 283/STF, 211/STJ, 282/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o Recurso Especial, sustentando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, com base em três teses principais: (i) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) fragilidade probatória e insuficiência da palavra da vítima para a condenação; e (iii) reconhecimento indevido da continuidade delitiva sem a devida delimitação do segundo episódio. 3. A decisão agravada invocou múltiplos óbices ao conhecimento do Recurso Especial, incluindo: preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade; Súmula 284/STF (razões dissociadas e ausência de demonstração analítica do dissídio); Súmula 283/STF (fundamento do acórdão não impugnado); Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento do art. 41 do CPP); Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (reexame de provas e fundamentação da condenação e continuidade delitiva). 4. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente os de natureza processual, impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e (ii) saber se a reiteração das teses de fundo do Recurso Especial no Agravo em Recurso Especial é suficiente para afastar os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos que, isoladamente, são suficientes para mantê-la, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os de natureza processual, atrai o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 8. A mera repetição das razões do Recurso Especial no Agravo em Recurso Especial não é suficiente para desconstituir os múltiplos impedimentos processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. 9. A reiteração das discussões sobre fragilidade probatória e continuidade delitiva não afasta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame do conjunto fático-probatório. 10. A alegação de que a matéria foi devidamente prequestionada não infirma o óbice da Súmula 211/STJ, especificamente quanto ao art. 41 do CPP, que o Tribunal de origem afirmou não ter sido analisado. 11. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 12. A ausência de impugnação do fundamento de que o foco defensivo não era a perícia individual no recorrente, mas sim no núcleo familiar, atrai o óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos que, isoladamente, são suficientes para mantê-la. 2.A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os de natureza processual, atrai o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 3.A mera repetição das razões do Recurso Especial no Agravo em Recurso Especial não é suficiente para desconstituir os múltiplos impedimentos processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.038.074/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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