- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO ENFRENTADAS. RAZÕES GENÉRICAS QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à inadequação da via para o exame de matéria constitucional e à ausência de prequestionamento, além da apresentação de razões genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental reiterou a inconformidade com os óbices fixados na origem e não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. Não cabe, nesta sede, postular habeas corpus de ofício como forma de contornar os requisitos do recurso próprio, porquanto sua concessão depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.087.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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