- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura inobservância do princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial, acrescida de alegações genéricas para afastar os óbices de admissibilidade, sem enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 3. A simples afirmação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva de que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Mantém-se a decisão agravada quando a parte não evidencia, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.160.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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