- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO. NEGATIVA DOS FATOS PELO RÉU EM TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cosme Chrispim da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a reincidência, mantendo o indeferimento da atenuante da confissão. 2. O agravante sustenta que o pleito desclassificatório para lesões corporais formulado pela defesa técnica em plenário caracteriza confissão qualificada, sendo irrelevante a negativa dos fatos pelo réu durante a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese desclassificatória arguida exclusivamente pela defesa técnica no Tribunal do Júri autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão da conduta criminosa pelo réu, possuindo caráter personalíssimo que não é suprido por tese jurídica subsidiária apresentada pela defesa técnica. 5. Verificado que o acusado negou o cometimento dos fatos em seu interrogatório, a busca da defesa técnica pela desclassificação do delito para infração menos grave não configura a confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que afasta a atenuante quando a admissão da autoria não emana da vontade do réu em confessar o crime, mas apenas de estratégia defensiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.103.593/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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