JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2 À CORRÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, deficiência na fundamentação do recurso), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade da sentença condenatória em relação à corré AMAURINA VIEIRA DOS REIS no que tange à redução da pena em 1/2 (metade), em razão do reconhecimento da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo de rigor, portanto, a concessão da ordem, de ofício, para readequá-la. 4. No caso, o Juízo a quo aplicou o referido redutor à corré na fração de 1/2 (metade), sem a devida fundamentação. Noutro giro, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apenas à corré AMAURINA VIEIRA DOS REIS em sua fração máxima, redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 267 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.707.312/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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