- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 3. Na terceira etapa do cálculo da pena, o Tribunal a quo, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, utilizou a fração de 1/2 sem, contudo, apresentar fundamentação idônea para tanto. 4. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, e reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (AgRg no AREsp n. 2.153.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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