JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO FISCO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, está evidenciada a existência de omissão no acórdão embargado, no ponto em que não examinou as reiteradas alegações da parte recorrente sobre uma importante peculiaridade do caso concreto, qual seja, a resistência do Fisco à extinção da execução fiscal. 3. Merece acolhida a alegação da embargante de que, se o Fisco manifesta resistência à extinção da execução fiscal, como ocorreu na situação sob análise, é ele quem deve pagar as verbas de sucumbência, invertendo-se a causalidade. Precedentes. 4. Sano a omissão apontada para integrar o acórdão embargado, entendendo que: 1) fico comprovada a resistência da Fazenda Pública à extinção da execução fiscal, como se vê na apelação interposta às e-STJ, fls. 147-152, em cujo tópico 1.2.1. se advoga a ausência da prescrição; 2) o entendimento da Segunda Turma, a exemplo do decidido no REsp nº 1.814.147/SP (Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/10/2019) é de que, em regra, deve ser a parte executada condenada nos honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, por aplicação do princípio da causalidade; contudo, tal entendimento é limitado apenas aos casos em que a Fazenda Pública reconhece, sem resistência, que está diante de causa extintiva da obrigação. Nesse último caso, o Fisco é responsável pelos honorários, em virtude do princípio da sucumbência. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Em consequência, dou provimento ao agravo em recurso especial, para restabelecer a sentença, apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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