JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ERRO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A tempestividade do recurso especial foi comprovada por meio de documento idôneo, decorrente do feriado local de 25/2/2019 e não do feriado do carnaval como constou na decisão recorrida. Erro material comprovado. 2. Em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Este fundamento, embora não tenha o condão de afastar, no caso, a fixação dos honorários em favor do executado, já que o exequente não apresentou nenhuma insurgência recursal a respeito (vedado a reformatio in pejus), é suficiente para afastar a pretensão de majoração dos honorários fixados. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes . (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.487.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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