- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental defensivo, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em condenação por estupro de vulnerável, na qual se reconheceu continuidade delitiva com aplicação da fração de 1/4. 2. A defesa alega: (i) omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com pedido de afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) contradição e omissão quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, sustentando a aplicação do critério objetivo da Súmula 659/STJ e do princípio in dubio pro reo diante da inexistência de quantificação exata dos atos, para impor a fração mínima de 1/6; e (iii) existência de precedente da Quinta Turma, em caso reputado análogo, em que se manteve a fração mínima pela impossibilidade de aferição do número de ocorrências. 3. Postula-se o acolhimento dos embargos para sanar omissões e contradições, com efeitos infringentes, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicar o critério da Súmula 659/STJ e reduzir a fração da continuidade delitiva ao mínimo legal; subsidiariamente, requer-se manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de proceder à revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento e à fração da continuidade delitiva; e (ii) deixar de aplicar critério objetivo de fração de aumento, com base na Súmula 659/STJ e no princípio in dubio pro reo, diante da ausência de quantificação exata do número de atos de estupro, o que, segundo a defesa, imporia a fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples reanálise das alegações. 6. O acórdão embargado enfrentou a tese central defensiva, afirmando que a manutenção da continuidade delitiva não se apoiou exclusivamente na coabitação entre vítima e réu, mas na prova de que houve conjunção carnal por várias vezes ao longo de determinado período em que a vítima residiu na casa do agente, reconhecendo-se, pelas instâncias ordinárias, prática reiterada do delito por cerca de um ano. 7. Ficou consignado que a fração de 1/4 pela continuidade delitiva foi aplicada pelo juízo sentenciante em razão da prática de vários crimes ao longo de aproximadamente um ano, premissas fático-probatórias já definidas pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual afastamento da continuidade delitiva ou redimensionamento da fração exigiria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A decisão colegiada explicitou que a controvérsia, tal como formulada pela defesa, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe reanálise do conjunto fático-probatório, inexistindo omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 9. Não há contradição ou omissão quanto ao alegado dever de aplicação de critério objetivo da Súmula 659/STJ e do princípio in dubio pro reo, pois o acórdão embargado não fixou número certo de delitos, limitando-se a reconhecer a ocorrência de várias condutas em período determinado, concluindo que a redução da fração ao mínimo reclamaria nova valoração das provas, providência incompatível com o recurso especial. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento genérico, à inovação recursal ou à modificação do julgado com efeitos infringentes sem demonstração de efetivos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, motivo pelo qual não se impõe a alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito, ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ ou à modificação da fração de aumento pela continuidade delitiva sem demonstração de efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. A definição da existência de continuidade delitiva e da fração de aumento respectiva, quando fundada em premissas sobre a prática reiterada do crime em determinado período, constitui matéria fático-probatória insuscetível de reexame na via do recurso especial, não sendo possível, em embargos de declaração, substituir essa valoração por critério objetivo ou por presunção favorável fundada no princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2021, DJe 22/03/2021; STJ, AgRg no HC 783.601/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 17/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 4/11/2014, DJe 17/11/2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.114.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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