- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA (TEMA 1.202/STJ). VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada e clara, aplica a tese vinculante firmada no Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado demonstrou perfeita coerência ao concluir que as premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias (ocorrência de abusos sexuais de forma constante ao longo de anos) autorizam juridicamente a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3, sendo dispensável a individualização numérica e cronológica de cada um dos atos criminosos. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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