- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO NORMATIVA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO ORIGINÁRIO. ÓBICE FORMAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de artigos legais violados apenas nas razões do agravo regimental não supre a deficiência originária de fundamentação do recurso especial, porquanto o agravo não constitui meio hábil para sanar vício de admissibilidade já verificado. 3. Subsistente o óbice formal da Súmula 284/STF, fica prejudicado o exame do mérito e da não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.128.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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