- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação do Recurso Especial originário, consubstanciada na ausência de indicação precisa, clara e particularizada dos dispositivos legais federais tidos por violados, com aplicação da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, relativo à deficiência de fundamentação do Recurso Especial (ausência de indicação clara dos dispositivos violados), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação do Recurso Especial, mediante posterior enumeração dos dispositivos legais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não infirmou, de modo efetivo, concreto e particularizado, o fundamento da decisão agravada relativo à deficiência de fundamentação do Recurso Especial, limitando-se a alegações genéricas de que todos os tópicos da decisão de inadmissão teriam sido impugnados, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 284/STF, é inadmissível o recurso cuja fundamentação deficiente não permite a exata compreensão da controvérsia, hipótese configurada quando o Recurso Especial não explicita de forma clara, direta e individualizada de que modo o acórdão recorrido violou cada dispositivo legal invocado, restringindo-se a narrativa genérica de fatos e mera menção a artigos de lei. 5. A ausência, no Recurso Especial originário, de expressa e adequada indicação dos artigos de lei federais violados inviabiliza o seu conhecimento, não sendo suficiente a simples referência esparsa a dispositivos legais ou à legislação federal em abstrato. 6. A indicação mais articulada dos dispositivos legais supostamente violados apenas nas razões do agravo regimental configura complementação tardia e inadmissível da fundamentação recursal, sendo vedado suprir, em sede de agravo regimental, deficiência que já comprometia o Recurso Especial em sua origem. 7. Inexistindo, no agravo regimental, qualquer argumento novo apto a afastar os óbices processuais apontados nem a modificar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação do Recurso Especial originário. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de manutenção do não conhecimento do recurso precedente. 2. A ausência de indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais federais tidos por violados configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF e impedindo o seu conhecimento. 3. É inadmissível a complementação tardia da fundamentação do Recurso Especial em sede de agravo regimental, não se admitindo o suprimento, nessa fase, de vício originário de deficiência na indicação dos dispositivos legais violados. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.115.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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