- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade, autoria e dolo eventual na conduta de adquirir e conduzir veículo oriundo de leilão classificado como "sucata", sem direito a documentação, com numeração de motor ilegível e sinais identificadores ostensivamente adulterados, aliado à ausência de qualquer diligência para regularização do bem. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, e 311 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de tipo e inexistência de dolo direto ou eventual, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta. No agravo regimental, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica (enquadramento dos fatos como dolo eventual ou erro de tipo) e busca o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame da alegada ausência de dolo, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, fotografias, nota fiscal de leilão e depoimentos, concluiu pela existência de dolo eventual, destacando: (i) adulterações ostensivas e de fácil constatação no chassi, motor e lacre da placa; (ii) nota fiscal apontando que o bem era "sucata", com numeração de motor ilegível e sem direito à documentação; e (iii) condução do veículo em circulação, sem qualquer diligência junto ao órgão de trânsito, apesar da ciência das irregularidades. 6. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de erro de tipo ou desconhecimento da ilicitude, registrando que o acusado tinha plena consciência da origem duvidosa e da situação de irregularidade do veículo, inclusive por suas próprias declarações em juízo e na fase policial, o que evidenciaria a assunção do risco de incidir no tipo penal. 7. A pretensão defensiva de afirmar que o agravante acreditava estar amparado pela nota fiscal de leilão e que agiu de boa-fé implica revalorar a prova testemunhal, documental e pericial para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: (i) o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e não da mera alegação subjetiva do agente; e (ii) a desconstituição, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença ou ausência de dolo esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, 400 e 41; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017. (AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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