- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico desse fundamento, destacando que a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente. 3. Na espécie, as razões do agravo regimental reiteram, em essência, que o recurso não demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar o óbice sumular com base nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é atribuição do relator não conhecer de recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.784.000/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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