JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, na qual se discutem a licitude do ingresso domiciliar sem mandado e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Abordagem de veículo que saía de residência conhecida como ponto de tráfico, situada em região marcada pela narcotraficância, tentativa de fuga ao avistar a viatura, apreensão, no veículo, de 2,1 kg de maconha e 15 g de crack, valor em dinheiro na posse de corréu e indicação, pelos abordados, de que a droga fora obtida na referida residência, onde também se apreendeu balança de precisão, em contexto de habitualidade delitiva. 3. Acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade da abordagem, o flagrante em crime permanente na modalidade "ter em depósito", a licitude do ingresso domiciliar e afastou o redutor do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga, da apreensão de balança de precisão e do contexto fático. Decisão monocrática no STJ que, aplicando as Súmulas n. 7 e 83/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, permitindo a mera revaloração de fatos tidos como incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à existência de fundadas razões para o flagrante permanente e para o ingresso domiciliar; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da orientação atual do STJ sobre os requisitos para o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sobre o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como medida subsidiária, para reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar ou para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo diante do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado local, com base na moldura fática delineada - veículo saindo de residência conhecida como ponto de tráfico em região de intensa narcotraficância, tentativa de fuga, apreensão de relevante quantidade de drogas e de dinheiro, e indicação da origem do entorpecente na residência -, reconheceu a existência de flagrante em crime permanente e a licitude do ingresso domiciliar, bem como a habitualidade delitiva, de forma que infirmar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A pretensão da agravante não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe nova avaliação das circunstâncias objetivas consideradas pelas instâncias ordinárias para caracterizar fundadas razões para o flagrante e para afastar o tráfico privilegiado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que admite o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente e autoriza o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de expressiva quantidade de drogas associada à apreensão de petrechos típicos da narcotraficância e a contexto de dedicação a atividades criminosas, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na origem da prova ou na dosimetria da pena, à luz dos elementos do caso concreto e da orientação consolidada desta Corte, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar ou para aplicar o redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o flagrante em crime permanente e para o ingresso domiciliar sem mandado judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão que reconhece a licitude do ingresso domiciliar em contexto de flagrante de tráfico de drogas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em expressiva quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e quadro de habitualidade criminosa, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ingresso domiciliar e ao tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.265/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, HC n. 972.907/SE, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AREsp n. 2.989.247/SC, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.135.301/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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