JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. 2. A decisão agravada. Decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a análise das teses defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório e que o acórdão de origem estaria alinhado à jurisprudência consolidada da Corte. 3. As alegações do agravante. Sustentação de que o recurso especial não exigiria revolvimento fático, mas apenas valoração jurídica de fatos já delineados, com alegação de: (a) nulidade da condenação por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em razão de depoimentos indiretos e contraditórios; (b) ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de diligências prévias e por a abordagem ter ocorrido apenas por ser o usuário conhecido no meio policial; (c) afastamento da incidência da Súmula 83/STJ quanto ao tráfico privilegiado, sob o argumento de que quantidade de droga e existência de balança de precisão não seriam fundamentos idôneos para afastar a minorante; e (d) inadequação do regime inicial fechado, diante da pena de 5 anos e das condições pessoais favoráveis do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o exame das teses de insuficiência probatória, de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e de nulidade da busca domiciliar demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o ingresso em domicílio, em contexto de tráfico de drogas, foi amparado em fundadas razões de flagrância de crime permanente; (iii) saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado se baseou em circunstâncias concretas aptas a caracterizar dedicação a atividades criminosas, de modo a atrair a Súmula 83/STJ; e (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado, diante da pena superior a 4 anos e das circunstâncias do crime, ofende o artigo 33 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o acórdão de origem firmou a autoria e a materialidade delitivas com base na apreensão de maconha, crack e cocaína, em instrumentos de mercancia e em depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, de modo que infirmar essa conclusão, bem como a existência de consentimento para a entrada domiciliar ou a validade dos depoimentos policiais, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem sobre a entrada em domicílio, em contexto de flagrância de crime permanente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ingresso quando amparado em fundadas razões, o que afasta a alegação de ilegalidade da medida. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado não se fundou apenas na quantidade de entorpecentes, mas em circunstâncias concretas como a diversidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão e apetrechos, elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, situação que se coaduna com a jurisprudência desta Corte e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A fixação do regime inicial fechado considerou a gravidade concreta da conduta e os vetores do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena aplicada superior a 4 anos; presente fundamentação idônea nas circunstâncias do crime, não se verifica ofensa ao artigo 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão da suficiência probatória, da existência de consentimento para ingresso domiciliar e da credibilidade dos depoimentos policiais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. É legítimo o ingresso em domicílio em contexto de flagrância de crime permanente de tráfico de drogas quando amparado em fundadas razões, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Configura dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a situação em que, além da quantidade de drogas, se verificam diversidade de entorpecentes e apreensão de balança de precisão e apetrechos, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 4. A fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena por tráfico de drogas, quando a reprimenda supera 4 anos e se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito e nos critérios do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, não viola o artigo 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.106.052/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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