JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica - definição da fração aplicável na segunda fase da dosimetria, diante da compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência - e que precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconheceriam como proporcional e razoável a fração de 1/12 em hipóteses análogas. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o agravo em recurso especial não impugnou de forma adequada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, deixando de conhecer do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao atacar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. Também se discute se: (i) a definição da fração aplicável na segunda fase da dosimetria, em contexto de compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência, configura matéria de direito puro, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) a indicação de precedentes que admitem a fração de 1/12 é suficiente, sem cotejo analítico, para demonstrar divergência apta a afastar a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao agravo regimental, por analogia, a Súmula 182/STJ, impondo-se à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamentação nova e substancialmente diferenciada capaz de evidenciar o equívoco da decisão monocrática, o que é insuficiente para a reforma do julgado. 8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de direito puro, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da proporcionalidade da fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria exigiria o exame das circunstâncias concretas da multirreincidência, do número e gravidade das condenações anteriores e dos demais elementos valorados pelo Tribunal de origem. 9. A revisão da fração de aumento ou de redução na segunda fase da dosimetria, em cenário de compensação parcial entre atenuante e agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Quanto à Súmula 83/STJ, a Defesa apenas juntou ementas que, em tese, admitem frações mais brandas (1/12) em hipóteses de compensação parcial, sem realizar o necessário cotejo analítico entre tais precedentes e o acórdão recorrido, nem demonstrar conflito com orientação atual e pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 11. A ausência de cotejo analítico impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual permanece hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 12. Não é possível utilizar o agravo regimental para inovar na fundamentação jurídica não deduzida de forma completa e específica no agravo em recurso especial, em virtude da preclusão consumativa, sendo inadmissível a tentativa de suprir, nessa fase, a deficiência dialética do recurso anterior. 13. Inexistindo argumentos idôneos para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve, à luz do princípio da dialeticidade recursal e por analogia à Súmula 182/STJ, atacar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de manutenção do decisum. 2. A revisão, em recurso especial, da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em contexto de compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A mera transcrição de ementas não supre o ônus do cotejo analítico necessário para demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na argumentação jurídica não deduzida de modo tempestivo e específico no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.3.2026, DJe 17.3.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.147.711/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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