- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. TEMA 150/STF E TEMA 585/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253 do RISTJ, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fixação da pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 642 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, mantendo a valoração negativa dos maus antecedentes e a compensação apenas parcial entre a confissão espontânea e a reincidência, em razão da multirreincidência. O recurso especial, fundado em violação ao art. 59 do Código Penal e voltado a obter compensação integral entre confissão espontânea e reincidência, não foi admitido na origem, com base na Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta que: (a) a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à compensação entre confissão espontânea e reincidência; (b) condenações antigas não poderiam justificar a multirreincidência, à luz do Tema 150/STF; (c) teria havido indevida dupla valoração das condenações anteriores (bis in idem); e (d) seria cabível a compensação integral da circunstância atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a multirreincidência, reconhecer a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e reconhecer a ocorrência de bis in idem na utilização de condenações pretéritas, à luz das Súmulas 7/STJ e da jurisprudência consolidada (Tema 585/STJ e Tema 150/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não infirma de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir, de forma genérica, tese de revaloração jurídica da prova, sem cotejar as razões deduzidas com as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, o que não foi observado no caso. 8. O Tribunal de origem examinou detidamente a dosimetria da pena, mantendo de forma fundamentada a valoração negativa dos maus antecedentes e a compensação parcial entre confissão espontânea e reincidência, em razão da multirreincidência do agravante, com expressa referência ao Tema 585/STJ, de modo que a alteração desse entendimento demandaria reexame dos antecedentes criminais e da proporcionalidade adotada, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, na via especial, somente se admite quando configurada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois a fundamentação do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada acerca da consideração de multirreincidência e de maus antecedentes. 10. O Tema 150/STF não foi violado, porque o acórdão recorrido não empregou condenações antigas para caracterização técnica da reincidência além dos limites legais, mas apenas considerou o histórico criminal do agravante no âmbito da individualização da pena, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte como elemento idôneo para a valoração negativa de circunstâncias judiciais. 11. Não há dupla valoração (bis in idem), pois o Tribunal de origem distinguiu o uso das condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria (para aferição de maus antecedentes) e na segunda fase (como fundamento para compensação apenas parcial entre confissão espontânea e reincidência em razão da multirreincidência), em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 12. Ausentes vícios de ilegalidade manifesta na dosimetria e mantido o óbice processual das Súmulas 7 e 182/STJ, mostra-se incabível a reforma da decisão monocrática na estreita via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravante, ao impugnar decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve demonstrar de forma concreta e específica a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de controvérsia exclusivamente jurídica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo o reexame das circunstâncias judiciais e da compensação entre atenuantes e agravantes quando a decisão de origem se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ. 3. A consideração de condenações pretéritas para a valoração negativa dos maus antecedentes e para limitar a compensação entre confissão espontânea e reincidência, em razão da multirreincidência, não configura bis in idem nem afronta o Tema 150/STF, desde que a caracterização técnica da reincidência observe os limites legais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 585/STJ; Tema 150/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.629/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025 (AgRg no AREsp n. 2.996.787/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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