JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que o Agravante buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, sob o argumento de pequena quantidade de droga (1,15 g de cocaína em 11 porções) e ausência de atos típicos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, à vista da pequena quantidade e do fracionamento do entorpecente apreendido, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela prática de tráfico ilícito, destacando forma de acondicionamento da droga em porções típicas de venda, circunstâncias da abordagem, local dos fatos e tentativa de fuga, afastando a destinação para consumo pessoal. 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.671.231/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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