- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 506/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual foi mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a tese de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas, destacando ser incontroverso que foram apreendidos apenas 5,7 gramas de cocaína, sem flagrante ato de comercialização, sem apreensão de balança de precisão, anotações ou quantia expressiva em dinheiro, e invocando precedentes e o Tema 506/STJ para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial ao fundamento de que a pretensão de desclassificação demandaria reavaliação das circunstâncias fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ, e de que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da condenação por tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia, ainda que a quantidade apreendida seja reduzida, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por tráfico de drogas com apreensão de 5,7 gramas de cocaína, é possível conhecer do recurso especial para desclassificar a conduta para uso pessoal, sob o argumento de que se estaria apenas revalorizando juridicamente fatos incontroversos, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de precedentes pontuais e a invocação do Tema 506/STJ são suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se, em tese, a distinção entre reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, e revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pela jurisprudência, mas tal distinção pressupõe que os fatos estejam efetivamente incontroversos e suficientemente descritos no acórdão recorrido, de modo a permitir apenas o juízo de subsunção, sem nova valoração probatória. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem não se limitou a registrar a apreensão de 5,7 gramas de cocaína, mas expressamente reconheceu a existência de elementos concretos indicativos de mercancia, especialmente o depoimento dos policiais militares e a apreensão de arma de fogo, de modo que a pretensão defensiva, ao buscar afastar tais conclusões, demanda a revisão da valoração fática feita pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Os precedentes citados pela defesa (HC 512.344/SP e AgRg no HC 664.403/SC) não apresentam similitude fática com a hipótese em julgamento, pois, naquelas situações, as instâncias ordinárias não haviam consignado a existência de elementos concretos de mercancia, razão pela qual a desclassificação ali operada não implicou revolvimento probatório; por isso, tais julgados não autorizam, por analogia, a desclassificação no presente caso. 9. A quantidade de droga apreendida não constitui, isoladamente, critério determinante para a tipificação da conduta como tráfico ou uso pessoal, devendo-se considerar o conjunto das circunstâncias fáticas do caso concreto, como fizeram as instâncias ordinárias ao afirmar a presença de elementos de comercialização. 10. Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente capazes de infirmar a jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a invocar julgados isolados, proferidos em contextos fáticos distintos, o que não é suficiente para afastar o enunciado sumular. 11. A invocação do Tema 506/STJ não aproveita ao agravante, pois referido tema versa sobre presunção de uso pessoal de maconha em determinadas quantidades, não se aplicando a casos de apreensão de cocaína, substância de maior potencial lesivo; ainda que se admita referência analógica, a própria tese firmada exige análise contextual do caso concreto, precisamente como procedido pelas instâncias ordinárias ao concluir pela configuração do tráfico. 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, quando o acórdão de origem reconhece expressamente elementos concretos de mercancia, pressupõe reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade reduzida de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação para uso pessoal, devendo a tipificação considerar o conjunto das circunstâncias fáticas do caso concreto. 3. Afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, sendo insuficiente a mera invocação de julgados isolados em contextos fáticos distintos. 4. O Tema 506/STJ, relativo à presunção de uso pessoal de maconha, não se aplica a casos envolvendo cocaína e, de toda forma, não dispensa a análise contextual das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Tema 506/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 512.344/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 664.403/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.798/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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