- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação movida por adquirente de imóvel em construção, cuja entrega atrasou, contra a instituição financeira que financiou a operação. 2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação, por entender que a instituição financeira atuou apenas como mera financiadora, e não como parte responsável pela construção e entrega do imóvel. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 7º, parágrafo único, do CDC; 422 do Código Civil; e 31-A, § 12, da Lei 4.591/1964, sustentando omissão no acórdão recorrido e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da não entrega do imóvel. 4. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões relevantes do processo e fundamentado adequadamente sua decisão. 5. Conforme o acórdão recorrido, a responsabilidade solidária entre construtora e agente financeiro somente se configura quando este último influencia na entrega ou na qualidade da obra, o que não ocorreu no caso concreto, em que, avaliando aspectos fático-probatórios e contratuais, concluiu o Tribunal local que a recorrida atuou apenas como mera credora hipotecária do empreendimento. 6. A pretensão recursal de responsabilização solidária da instituição financeira à luz do princípio da boa-fé objetiva demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Em caso assemelhado, decidiu esta eg. Corte que "A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro em razão de ter figurado apenas como credor fiduciário demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no REsp 1.915.781/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.05.2021). 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e a situação examinada no acórdão apontado como paradigma, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.044.680/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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