JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LIMITES DA MEAÇÃO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e completa, pois o órgão julgador enfrentou as questões essenciais para a resolução da lide, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de vício de motivação. 2. A inexistência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade civil dos administradores impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 3. A extinção da sociedade limitada por distrato enseja a sucessão processual pelos sócios, que passam a responder pelas obrigações preexistentes nos limites dos bens recebidos na liquidação, sendo as cláusulas de exoneração de responsabilidade ineficazes perante terceiros. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.434.344/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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