JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória. Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado descumprimento de ordem judicial de bloqueio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015; (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de interesse processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da existência de interesse processual e dos requisitos da tutela provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a dispositivos legais não prequestionados na instância de origem." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 735. (AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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