- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DA APARÊNCIA E OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50% para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à divisão da obrigação entre as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento extra petita e aplicação do art. 257 do CC. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos pelo consórcio e fornecimento com recibos. 8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) - decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.786.291/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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