JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ; não houve contraminuta. 2. A controvérsia recai sobre ação consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e notas promissórias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de discutir a causa debendi quando o título não circula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 2.438.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores transferidos da conta de pesso…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da preclusão consumati…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.