- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial interposto pela parte adversa. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. IV. Dispositivo e tese: 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.796.075/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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