- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Inexistência de omissão. Requisitos não configurados. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, à luz da interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, e que, em embargos de declaração, havia afastado a majoração de honorários sucumbenciais recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais e se é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso especial foi parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada após a vigência do novo Código; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem. 4. No caso concreto, o recurso especial da parte embargante foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação, não havendo hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso, razão pela qual não se configura o requisito previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo descabida a majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.643.236/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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