JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a quarenta salários mínimos. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida, à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar impenhorabilidade depende de comunicação válida da indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem de família. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente, ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º, 280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n. 80/1994, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 3.104.198/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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