- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada. 2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei, ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.787.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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