- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS, COBERTURA DE TAVI E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e cobertura integral do procedimento TAVI pelo plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 146.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a cobertura integral do TAVI e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a cobertura do TAVI e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a prótese ligada ao ato cirúrgico. 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 1.972.036/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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