- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em seguro habitacional do SFH. 2. A controvérsia v ersa sobre ação de responsabilidade obrigacional securitária em que se busca indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH, ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em 10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem, no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V, da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de vícios estruturais e ameaça de desmoronamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção) determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de construção. 7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art. 485, § 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017. (REsp n. 1.987.055/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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