- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RISCO DE DESABAMENTO CONSTATADO NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, são nulas as cláusulas que, em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), excluem a cobertura de danos causados por vícios estruturais de construção. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a abusividade da referida cláusula limitativa, bem como atestou, expressamente amparado em laudo pericial, a existência de graves falhas construtivas e o iminente risco de desabamento dos imóveis segurados. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão recursal da seguradora agravante, no sentido de afirmar que os danos apresentados não decorrem de deficiências construtivas e que não haveria risco de desmoronamento, colide frontalmente com as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal estadual. A desconstituição de tais conclusões exigiria, inexoravelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do laudo técnico pericial, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo extremo, a teor dos óbices dispostos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.785.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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