JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens. 3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020. (REsp n. 2.080.560/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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