- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao enroscar a perna no cinto de segurança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 7. Não houve demonstração de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.106.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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