- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio quando presente enunciado sumular, e por entender que a tese de prescrição decenal do art. 205 do CC estava em consonância com o STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória sobre cláusula quota litis de 50% em honorários advocatícios, com pedido de revisão por abusividade e devolução de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reduzir os honorários contratuais para 30% e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à redução por abusividade, afastou a decadência e reconheceu sucumbência recíproca em apelação adesiva; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC nas pretensões fundadas em lesão para nulidade ou revisão da cláusula quota litis; (ii) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 quanto ao direito aos honorários convencionados; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 421, parágrafo único, e o art. 422 do CC quanto à intervenção mínima e à boa-fé; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de enfrentamento específico; (v) saber se a decisão contrariou os arts. 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB sobre moderação e quota litis; (vi) saber se houve afronta ao art. 111 do Regulamento Geral da OAB sobre parâmetros mínimos; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 7. O direito de anular o negócio jurídico por lesão sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, reconhecida a decadência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e prover o recurso especial. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se o art. 178, II, do CC às pretensões fundadas em lesão, com prazo decadencial de quatro anos contado da celebração do contrato, impondo o reconhecimento da decadência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 II, 157, 421 parágrafo único e 422; CPC, arts. 489 §1 III e IV e 1.022 parágrafo único II; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CEDOAB, arts. 49 e 50; Regulamento Geral da OAB, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.512/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/3/2020; STJ, AREsp n. 2.737.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. (AREsp n. 2.901.457/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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