- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Na parte conhecida, não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. 5. "O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias." (REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.) III. Dispositivo 6. Agravo Interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer parcialmente do agravo nos próprios autos e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.957.383/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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