- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) necessidade de impugnação, por agravo interno na origem, do capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, c/c art. 1.042, do CPC/2015), considerando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para tal finalidade; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição, na origem, de agravo interno contra o capítulo do acórdão que negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo afasta a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015 como fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) a fundamentação do agravo em recurso especial foi suficiente para impugnar, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Verificada a efetiva interposição, na origem, de agravo interno dirigido ao capítulo do acórdão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso especial, afasta-se a incidência do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015 como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a controvérsia versaria sobre matéria de direito, com referência abstrata à revaloração de provas, sem indicar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e demonstrar como a solução pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015, mantido, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.992.491/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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