JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais apresentadas apenas em âmbito recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em violação do art. 141 do CPC; (iii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de adstrição e congruência, explicita a razão de decidir e resolve a controvérsia sobre capitalização de juros, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia sobre capitalização decorre da própria defesa, sendo legítimo o afastamento da capitalização diante da inexistência de pactuação expressa e da preclusão quanto a documento apresentado tardiamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a ausência de pactuação e sobre a preclusão demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.024.361/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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