- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A transação celebrada entre o credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da obrigação. 3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo remanescente, com abatimento do valor pago. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento . (AREsp n. 3.126.809/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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