JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
15/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). 2. No caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidida na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo. Necessidade de rejulgamento da apelação no ponto, para manifestação sobre o cabimento da fixação dos honorários advocatícios na execução à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.372/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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